Trinta anos de isenção acabaram. Desde 1º de janeiro de 2026, lucros e dividendos distribuídos no Brasil voltaram a pagar imposto de renda, e a conta de muito empresário mudou de patamar de um ano para o outro. A pergunta que chega aqui quase toda semana é sempre a mesma: mudar a residência para o Paraguai resolve isso?
A resposta honesta tem duas partes. Resolve uma parte do problema, e cria uma armadilha que quase ninguém menciona em vídeo de dez minutos. Para quem distribui valores altos, a mudança pode reduzir e simplificar a carga. Para quem distribui pouco, emigrar sem reorganizar nada pode significar começar a pagar um imposto que hoje você não paga.
Este texto separa os dois cenários com números e nomeia as condições que precisam ser reais para a conta fechar. Nada aqui substitui um contador brasileiro e um assessor paraguaio olhando o seu caso concreto, e essa ressalva não é formalidade: dividendo é matéria em que a diferença entre acertar e errar aparece na primeira fiscalização.
O que a Lei 15.270/2025 mudou no imposto sobre dividendos
A Lei 15.270, sancionada em 26 de novembro de 2025, produz efeitos desde 1º de janeiro de 2026 e encerrou o regime de isenção que vigorava desde 1996. Ela criou duas cobranças que convivem.
A primeira é uma retenção na fonte. Sempre que uma pessoa jurídica paga, credita ou entrega lucros e dividendos à mesma pessoa física residente no Brasil em valor superior a R$ 50.000 dentro de um único mês, incide 10% de imposto retido na fonte sobre o total distribuído naquele mês.
A segunda é a tributação mínima de altas rendas, o IRPFM. Ela alcança quem soma mais de R$ 600.000 de rendimentos no ano-calendário. Entre R$ 600.000 e R$ 1,2 milhão a alíquota sobe de forma linear de 0% a 10%, e acima de R$ 1,2 milhão fica em 10%. A base reúne salários, dividendos e rendimentos financeiros tributáveis.
Existe um freio previsto na lei. Quando a soma da alíquota efetiva de IRPJ e CSLL suportada pela empresa com a alíquota efetiva do IRPFM da pessoa física ultrapassa os limites nominais de 34%, 40% ou 45%, conforme o tipo de pessoa jurídica, aplica-se um redutor correspondente a essa diferença sobre os dividendos distribuídos.
Vale registrar a regra de transição, porque ela ainda está aberta. Distribuições aprovadas pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025, com base em resultados apurados até o ano-calendário de 2025, seguem isentas mesmo que o pagamento ocorra depois, desde que aconteça até o ano-calendário de 2028.
O detalhe que muda tudo para quem emigra
Aqui está o ponto que raramente aparece nas conversas sobre sair do Brasil. Para o sócio residente no exterior, a lei não trabalha com a faixa de R$ 50.000 por mês. Todo pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos a sócio ou acionista residente ou domiciliado fora do país está sujeito a 10% de imposto retido na fonte, independentemente do valor. O recolhimento é diário, na data do fato gerador.
A lei prevê exceções pontuais por regulamento, como governos estrangeiros, fundos soberanos e entidades de previdência, situações que não descrevem o empresário comum.
Leia essa frase de novo com a sua própria distribuição em mente. Mudar a residência fiscal para o Paraguai não elimina o imposto brasileiro sobre o dividendo de uma empresa brasileira. Ele deixa de ter piso e passa a incidir desde o primeiro real.
Em compensação, o IRPFM some da conta. Ele é um imposto de pessoa física residente no Brasil, e quem deixa de ser residente sai do seu alcance. É essa troca, e não uma isenção mágica, que define se a mudança vale a pena para você.

Morar no Paraguai melhora ou piora a sua conta?
Depende de duas coisas: quanto você distribui e onde a renda é efetivamente gerada. Os três cenários típicos ficam assim.
| Situação | Imposto no Brasil | Imposto no Paraguai |
|---|---|---|
| Você mora no Brasil, empresa brasileira | 10% de IRRF apenas na parte acima de R$ 50.000 no mês, mais IRPFM de até 10% ao ano acima de R$ 600.000, com redutor | não se aplica |
| Você mora no Paraguai, empresa continua brasileira | 10% de IRRF desde o primeiro real, sem IRPFM | 0%, por ser renda de fonte estrangeira |
| Você mora no Paraguai, operação real no Paraguai | não se aplica sobre esse lucro | IRE de 10% sobre o lucro, mais IDU de 8% na distribuição ao sócio residente |
A leitura prática é direta. Quem distribui pouco e mora no Brasil hoje pode estar em 0% e passaria a 10% ao virar não residente mantendo a empresa brasileira. Quem distribui muito troca uma carga progressiva e crescente por uma retenção plana de 10%, sem a camada anual do IRPFM. E quem move a operação de verdade entra em outro regime, o paraguaio, com carga combinada em torno de 17% a 18% sobre o lucro efetivamente sacado.
Esse último cenário é o único em que o Paraguai substitui o Brasil como país de tributação. Nos outros dois, ele apenas não acrescenta imposto nenhum. A comparação estrutural entre os dois sistemas está no guia sobre Paraguai e Brasil em impostos e custo.
Por que o Paraguai não cobra nada sobre esse dividendo
O Paraguai tributa pelo princípio territorial, previsto na Ley 6380/2019. Em regra, o país alcança a renda gerada no seu território e deixa de fora a renda de fonte estrangeira de quem tem residência fiscal efetiva ali. Um dividendo pago por uma empresa brasileira é, para o Paraguai, renda de fonte estrangeira.
Por isso o resultado é 0% local, e não uma isenção especial concedida a estrangeiros. O mecanismo completo, com as condições que sustentam esse tratamento, está no guia sobre imposto no Paraguai e renda do exterior.
A palavra que carrega o peso aqui é efetiva. Residência migratória e residência fiscal não são a mesma coisa, e a cédula sozinha não produz o efeito tributário. O que sustenta a posição é presença real, centro de interesses no país e as obrigações locais em dia, tema detalhado no guia sobre residência fiscal no Paraguai.
Brasil e Paraguai não têm acordo contra a bitributação
Vale corrigir uma informação que circula bastante. Na relação de acordos para evitar a dupla tributação publicada pela Receita Federal, o Paraguai não consta. Uruguai, Argentina e Portugal constam. A convenção assinada entre os dois países em setembro de 2000, aprovada pelo Decreto Legislativo 972/2003, não chegou a entrar em vigor, e entidades industriais seguem pedindo publicamente a negociação de um acordo.
Para o caso específico deste artigo, a ausência de tratado pesa menos do que parece. Como o Paraguai não tributa a renda de fonte estrangeira, não existe imposto paraguaio a compensar: os 10% retidos no Brasil simplesmente encerram a tributação daquele dividendo.
A falta de acordo importa em outros arranjos, como royalties, serviços prestados entre empresas dos dois países ou situações em que alguém acaba considerado residente fiscal nos dois lugares ao mesmo tempo. Nesses casos não há regra de desempate por tratado, e a análise precisa ser feita caso a caso.
O que precisa ser real para a mudança valer
Nenhum dos números acima funciona se a mudança existir apenas no papel. Três peças precisam estar de pé, e elas são a razão pela qual este assunto é de emigração, não de contabilidade criativa.
A primeira é a residência paraguaia propriamente dita, pela Ley 6984/2022, com a cédula ao final do processo. O caminho está descrito no guia de residência no Paraguai para brasileiros.
A segunda é a saída fiscal do Brasil. Existe um procedimento próprio, com comunicação e declaração específicas, que formaliza a passagem à condição de não residente. Sem ele, a Receita Federal continua tratando você como residente, e todo o raciocínio deste texto deixa de valer. Os efeitos dessa transição aparecem no guia sobre impostos para brasileiros que moram no Paraguai.
A terceira é a substância da vida no novo país. Morar, e não visitar. Quem mantém residência de fato no Brasil e cédula paraguaia na gaveta não está em nenhum dos cenários da tabela, está num quarto cenário: residente brasileiro com risco adicional de questionamento.
Quem ganha e quem não ganha com a mudança para o Paraguai
Ganha o empresário que já distribui valores relevantes, que se incomoda com a camada anual do IRPFM e que tem disposição real de mudar de país. Para esse perfil, a retenção plana de 10% costuma ser mais previsível do que a combinação de faixas, e o planejamento sucessório tende a ficar mais simples.
Ganha também quem vai efetivamente construir ou transferir operação para o Paraguai, com equipe, contrato e presença local, e passa a viver o regime paraguaio de empresa em vez do brasileiro.
Não ganha quem distribui menos de R$ 50.000 por mês, soma menos de R$ 600.000 por ano e pretende manter a empresa e a vida no Brasil. Nesse desenho, a mudança de residência criaria uma retenção de 10% que hoje não existe, em troca de nada.
E não ganha quem quer o efeito fiscal sem a mudança de vida. Essa combinação não existe no direito de nenhum dos dois países.
A mudança para o Paraguai isenta os dividendos da minha empresa brasileira?
Não. Dividendo pago por empresa brasileira a sócio residente no exterior sofre 10% de imposto retido na fonte, sem faixa de isenção e desde o primeiro real. O que a mudança faz é retirar você do alcance do IRPFM, a tributação mínima de altas rendas, que só atinge residentes no Brasil.
Ainda dá para aproveitar a regra de transição dos dividendos?
Ela alcança distribuições aprovadas até 31 de dezembro de 2025, com base em resultados apurados até o ano-calendário de 2025, e pagas até o ano-calendário de 2028. Se a sua empresa aprovou a distribuição dentro desse prazo, o pagamento posterior continua isento nos termos do ato de aprovação. Isso é uma janela de execução, não uma porta que se abre agora.
Preciso fechar a empresa no Brasil para morar no Paraguai?
Não. Você pode manter a empresa brasileira e viver no Paraguai. A consequência é a que descrevemos: os lucros dessa empresa continuam sendo renda de fonte brasileira e pagam os 10% na fonte, enquanto o Paraguai não acrescenta imposto sobre eles.
Sem acordo de bitributação, eu pago duas vezes?
Nesse caso específico, não. O Paraguai não tributa a renda de fonte estrangeira de quem tem residência fiscal efetiva ali, então não há segunda cobrança sobre o mesmo dividendo. A ausência de tratado pesa em outros arranjos, sobretudo quando alguém pode ser considerado residente fiscal nos dois países ao mesmo tempo.
Aviso: Este artigo é informação geral e não constitui aconselhamento fiscal, jurídico ou de investimento, nem no Brasil nem no Paraguai. A legislação dos dois países pode mudar e a aplicação depende do seu caso concreto. Consulte um contador brasileiro habilitado e um assessor paraguaio antes de decidir.
Quer saber em qual dos cenários você está? No primeiro atendimento gratuito, olhamos a origem da sua renda, a estrutura societária e o que a mudança de residência muda de fato na sua conta. Fale com a gente.
Fontes: Lei 15.270, de 26 de novembro de 2025 (texto publicado no portal da Câmara dos Deputados); relação de acordos para evitar a dupla tributação da Receita Federal (página atualizada em 12/06/2026), na qual o Paraguai não consta; orientações da Receita Federal sobre o recolhimento do IRRF sobre lucros e dividendos e sobre o cálculo da redução a partir de 1º de janeiro de 2026; Ley 6380/2019 e Ley 6984/2022, do lado paraguaio. Situação: setembro de 2026.

Sobre o autor
Yannick Schroth
Fundador · Consultor de residência no Paraguai
Vive em Assunção e acompanha brasileiros e portugueses no caminho até a residência, a cédula e uma estrutura fiscal eficiente no Paraguai.
Com apoio local de
Camila RodriguesEspecialista em emigração e relocação · Assunção
Vive em Assunção e acompanha os clientes no dia a dia do processo: documentos, cédula e os passos locais para se estabelecer no Paraguai.



